domingo, 1 de abril de 2012

Módulo III PPRA

Olá, leitores. Espero que as aulas estejam sendo proveitosas. Aguardo seus comentários e sugestões para  melhorar continuamente nossos serviços.

No módulo de hoje faremos um breve passeio pela NR-09 -  A Norma Regulamentadora favorita dos Higienistas.

Objetivo:

  • Apresentar resumidamente os principais aspectos da NR-09 e os conceitos necessários para a preparação de um PPRA.


Ao final deste módulo esperamos que:

  • Os conceitos de "agentes de risco ambiental" sejam compreendidos.
  • Seja possível avaliar qualitativamente o grau de risco de uma determinada exposição.
  • Os conceitos de prevenção e controle das exposições estejam claros. 

Resumo do módulo:

A NR-09 define os parâmetros para a realização do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Apesar do título fazer menção ao meio-ambiente, nós vamos nos concentrar nos riscos do ambiente de trabalho. Há outras legislações que abordam os impactos das atividades produtivas sobre a comunidade, mas não estão no âmbito da nossa disciplina. Nesta norma, estamos interessado nos agentes ambientais que causam risco à saúde dos trabalhadores.

Todos devem se lembrar da definição de perigo e risco. Perigo é uma característica intrínseca. Risco é a probabilidade de se sofrer dano ou agravo, em virtude da exposição ao perigo.

Na Higiene Ocupacional, vamos chamar o perigo de "agente". A exposição ao agente nos dará a dimensão do risco ocupacional.

Para calcular o grau de exposição, e consequentemente o risco à saúde, vamos nos preocupar com o tempo (Por quantas horas o trabalhador fica exposto a determinado agente em seu local de trabalho?) e a dose (Qual quantidade do agente está chegando ao trabalhador?). Vamos levar em conta também os parâmetros da Legislação Brasileira (NR-15) e das normas técnicas (NHO) e boas práticas internacionais (ACGIH) - Quais são os limites de exposição a cada agente ambiental?

Quais são os agentes ambientais abordados na NR-09?

  • Agentes Físicos: Ruído, Vibrações, Temperaturas extremas; Pressões anormais; Radiações ionizantes e não-ionizantes.
  • Agentes Químicos: Gases, vapores; aerodispersóides: poeira, fumos, névoas, neblinas, fibras.
  • Agentes Biológicos: Vírus, bactérias, fungos, algas e parasitas.
Lembrete 1 - A simples existência de um agente não significa necessariamente risco à saúde do trabalhador. Esse risco depende do grau de exposição.

Lembrete 2 - As medidas de controle devem seguir a ordem de prioridade: Fonte - Meio - Indivíduo. 
As medidas de controle coletivas são prioritárias sobre o controle individual. Só recomendamos o uso de EPI nas seguintes situações:
  • Não há solução técnica viável para controlar a fonte, nem o meio.
  • Durante o período de implementação do controle da fonte ou do meio.
  • Em situações emergenciais transitórias (ex: O enclausuramento do equipamento falhou - utilizar protetores auriculares enquanto se realiza a manutenção).
Lembrete 3: EPI não evita acidentes nem doenças. Apenas minimiza o efeito à exposição. 

O mundo do trabalho ideal é aquele em que o trabalhador não precisa usar EPI (Equipamento de Proteção Individual) porque todas as exposições estão controladas e bem abaixo dos limites.

O objetivo do empresário consciente é eliminar as exposições.


Perguntas e dúvidas que surgiram durante a aula:

    1. Eletricidade é agente físico?
R: Não. A Eletricidade não está listada como agente físico, na NR-09. Lembrem-se de que na Higiene Ocupacional, estudamos os agentes que causam danos crônicos aos trabalhadores. A Eletricidade é um perigo sim, e a exposição a ela pode causar riscos à vida do trabalhador. Porém, esses riscos são agudos, não crônicos. As consequências da exposição à eletricidade vão desde simples choques, até queimaduras e morte.

Os parâmetros legais de controle aos riscos de exposição a eletricidade estão descritos na NR-10.

    2. Ergonomia entra no PPRA?
R: Não. Apesar de existirem riscos reais de ocorrência de doenças pela exposição a condições ergonômicas inadequadas, é um equívoco incluir Ergonomia no PPRA. As empresas devem ter um programa próprio de Ergonomia, conforme descrito na NR-17.

     3. Como fazemos para reclamar do ruído que uma empresa causa na comunidade que a cerca?
R: No município de Salvador, é possível acionar a SUCOM:
http://www.sucom.ba.gov.br/portaldeservicos/catalogo-de-servicos/sonora/den%C3%BAncia/c-dv-819.aspx
É possível fazer contato também com a Ouvidoria do INEMA: http://www.inema.ba.gov.br/ouvidoria

Os slides da aula estão no link: Módulo 3 PPRA

Ótima semana para todos.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Pergunta Legal - Técnico de Segurança e o CREA

Perguntas que tenho ouvido aqui e ali por esse mundo de meu Deus.....

1.   Técnico de Segurança precisa ter registro no CREA?
2.   O líder da equipe de Segurança, Saúde e Meio-Ambiente (coordenador, supervisor, gerente) tem que ser Engenheiro de Segurança?
No meu entendimento - NÃO!

Resposta à pergunta 1:
De acordo com a Portaria 262, que revogou a NR-27, o Técnico de Segurança deve ser registrado no Ministério do Trabalho. Veja o trecho da dita Portaria abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

O decreto que está na página do CONFEA ratifica o que é dito na Portaria 262. Vejam só:
 
DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986  
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985,
DECRETA:
...
Art. 7º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.

Resposta a pergunta 2:
Outro equívoco de interpretação de alguns auditores é o de entenderem que o líder do setor de Segurança do trabalho tem que ser Engenheiro de Segurança. Isso não tem base legal.

Há uma confusão no mercado que confunde coordenador de SESMT com coordenador do setor de Segurança do Trabalho da empresa. São coisas diferentes. As funções podem ser exercidas pela mesma pessoa, ou não. A maioria das empresas sérias, não se contenta em atender ao SESMT, mas tem uma equipe maior, para poder realizar todo o trabalho preventivo que é necessário.
Os auditores se baseiam no item 4.7 da NR-04 para dizer que o setor de Segurança do Trabalho deve ser chefiado por profissional que tenha habilitação conforme item 4.4.1 da NR.

Vamos examinar o exemplo de uma indústria química que fabrique resinas plásticas. Ela terá Grau de Risco 3, conforme Quadro I da NR-04. Suponha que essa empresa tenha 240 empregados. Conforme a Quadro II da mesma NR, para atender ao SESMT a dita empresa deverá ter um Técnico de Segurança. Este técnico sim, deverá ser formado em instituição reconhecida e ser registrado no MTE.

Agora, esta empresa poderá ter mais pessoas no setor, além do dito TS. Esses outros profissionais, podem ser de outras áreas de conhecimento. Podem ser médicos, químicos, higienistas, administradores.... Esses deverão ter os devidos registros em seus conselhos, não necessariamente no CREA. Apenas os Engenheiros de Segurança deverão ter CREA, mas o coordenador da equipe pode ser de outra profissão regulamentada. Não precisa ser o Engenheiro de Segurança.

Convido os leitores a opinarem a respeito das duas perguntas postadas hoje, embasando suas opiniões na Lei e na Técnica. Estou curiosa para conhecer pontos de vista diferentes.