Boas notícias para Químicos que trabalham com Segurança e Saúde Ocupacional.
Temos ótimos profissionais da Química, muito bem qualificados, atuando como Higienistas, Coordenadores de equipes e consultores na área de SSO. Porém, faltava o reconhecimento público e Legal para exercer essa bela faceta da nossa profissão.
Parabéns, CFQ! Reconhecimento tardio, porém pertinente!
Resolução 245 de 20 de janeiro de 2012
http://www.cfq.org.br/rn/RN245.htm
Art. 1º– São atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/11 do CFQ (Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Química, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), além daquelas explicitadas na referida Resolução e na Resolução Normativa nº 237/11 do CFQ, as atividades relacionadas a seguir, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química:
1– Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
2– Supervisionar, coordenar e orientar os serviços de Segurança do Trabalho, referentes à neutralização dos riscos mencionados no item anterior.
3– Supervisionar as condições de segurança relativas às instalações e equipamentos, com vistas a prevenir quanto aos riscos químicos e de evitar ou minimizar a poluição do ambiente de trabalho.
4– Acompanhar os processos da aquisição e expedição de produtos químicos e de equipamentos, cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos de poluição ou contaminação do ambiente de trabalho.
5– Assessorar na elaboração de projetos e reformas de instalações e equipamentos na área da química, identificando os pontos de riscos, e indicando os dispositivos de segurança individuais e/ou coletivos, inclusive quanto a pressões e temperaturas.
6– Elaborar plano de combate a incêndio e de sistema de ventilação em ambiente de trabalho, na área química da Segurança do Trabalho conforme NR–23.
7– Elaborar programas e políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes, com vistas a evitar as DOENÇAS PROFISSIONAIS, e orientando os trabalhadores quanto aos riscos químicos profissionais e sua prevenção.
8– Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho
Resolução 226 de 24 de fevereiro de 2010
http://www.cfq.org.br/rn/RN226.htm
Art. 2º - Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, “ex vi” do art. 34 1da CLT, de produtos e serviços como:
a) sal de cozinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b) águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;ar ambiente urbano e industrial;
c) águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação;
d) alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.;alimentos produzidos industrialmente;
e) produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
f) fabricação de produtos dietéticos e alimentares;análises químico-metalúrgicas;
g) segurança do trabalho, em área de sua especialidade.