domingo, 1 de abril de 2012

Módulo III PPRA

Olá, leitores. Espero que as aulas estejam sendo proveitosas. Aguardo seus comentários e sugestões para  melhorar continuamente nossos serviços.

No módulo de hoje faremos um breve passeio pela NR-09 -  A Norma Regulamentadora favorita dos Higienistas.

Objetivo:

  • Apresentar resumidamente os principais aspectos da NR-09 e os conceitos necessários para a preparação de um PPRA.


Ao final deste módulo esperamos que:

  • Os conceitos de "agentes de risco ambiental" sejam compreendidos.
  • Seja possível avaliar qualitativamente o grau de risco de uma determinada exposição.
  • Os conceitos de prevenção e controle das exposições estejam claros. 

Resumo do módulo:

A NR-09 define os parâmetros para a realização do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Apesar do título fazer menção ao meio-ambiente, nós vamos nos concentrar nos riscos do ambiente de trabalho. Há outras legislações que abordam os impactos das atividades produtivas sobre a comunidade, mas não estão no âmbito da nossa disciplina. Nesta norma, estamos interessado nos agentes ambientais que causam risco à saúde dos trabalhadores.

Todos devem se lembrar da definição de perigo e risco. Perigo é uma característica intrínseca. Risco é a probabilidade de se sofrer dano ou agravo, em virtude da exposição ao perigo.

Na Higiene Ocupacional, vamos chamar o perigo de "agente". A exposição ao agente nos dará a dimensão do risco ocupacional.

Para calcular o grau de exposição, e consequentemente o risco à saúde, vamos nos preocupar com o tempo (Por quantas horas o trabalhador fica exposto a determinado agente em seu local de trabalho?) e a dose (Qual quantidade do agente está chegando ao trabalhador?). Vamos levar em conta também os parâmetros da Legislação Brasileira (NR-15) e das normas técnicas (NHO) e boas práticas internacionais (ACGIH) - Quais são os limites de exposição a cada agente ambiental?

Quais são os agentes ambientais abordados na NR-09?

  • Agentes Físicos: Ruído, Vibrações, Temperaturas extremas; Pressões anormais; Radiações ionizantes e não-ionizantes.
  • Agentes Químicos: Gases, vapores; aerodispersóides: poeira, fumos, névoas, neblinas, fibras.
  • Agentes Biológicos: Vírus, bactérias, fungos, algas e parasitas.
Lembrete 1 - A simples existência de um agente não significa necessariamente risco à saúde do trabalhador. Esse risco depende do grau de exposição.

Lembrete 2 - As medidas de controle devem seguir a ordem de prioridade: Fonte - Meio - Indivíduo. 
As medidas de controle coletivas são prioritárias sobre o controle individual. Só recomendamos o uso de EPI nas seguintes situações:
  • Não há solução técnica viável para controlar a fonte, nem o meio.
  • Durante o período de implementação do controle da fonte ou do meio.
  • Em situações emergenciais transitórias (ex: O enclausuramento do equipamento falhou - utilizar protetores auriculares enquanto se realiza a manutenção).
Lembrete 3: EPI não evita acidentes nem doenças. Apenas minimiza o efeito à exposição. 

O mundo do trabalho ideal é aquele em que o trabalhador não precisa usar EPI (Equipamento de Proteção Individual) porque todas as exposições estão controladas e bem abaixo dos limites.

O objetivo do empresário consciente é eliminar as exposições.


Perguntas e dúvidas que surgiram durante a aula:

    1. Eletricidade é agente físico?
R: Não. A Eletricidade não está listada como agente físico, na NR-09. Lembrem-se de que na Higiene Ocupacional, estudamos os agentes que causam danos crônicos aos trabalhadores. A Eletricidade é um perigo sim, e a exposição a ela pode causar riscos à vida do trabalhador. Porém, esses riscos são agudos, não crônicos. As consequências da exposição à eletricidade vão desde simples choques, até queimaduras e morte.

Os parâmetros legais de controle aos riscos de exposição a eletricidade estão descritos na NR-10.

    2. Ergonomia entra no PPRA?
R: Não. Apesar de existirem riscos reais de ocorrência de doenças pela exposição a condições ergonômicas inadequadas, é um equívoco incluir Ergonomia no PPRA. As empresas devem ter um programa próprio de Ergonomia, conforme descrito na NR-17.

     3. Como fazemos para reclamar do ruído que uma empresa causa na comunidade que a cerca?
R: No município de Salvador, é possível acionar a SUCOM:
http://www.sucom.ba.gov.br/portaldeservicos/catalogo-de-servicos/sonora/den%C3%BAncia/c-dv-819.aspx
É possível fazer contato também com a Ouvidoria do INEMA: http://www.inema.ba.gov.br/ouvidoria

Os slides da aula estão no link: Módulo 3 PPRA

Ótima semana para todos.

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